- 1 -As serventias das propriedades terão sempre carácter precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer alterações que para as mesmas resultem no caso de ser modificada a plataforma da via.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de a câmara municipal dever assegurar a viabilidade do acesso à propriedade servida.
- 3 -Em caso algum poderão as serventias ser executadas ou mantidas em moldes que prejudiquem a via pública confinante.
Artigo 2.º — Serventias
Vigente desde: 25/07/1988
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Em vigor desde 25/07/1988