- 1 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efectiva dos prédios abrangidos no artigo 1.º do presente diploma são obrigados:
- a)A cortar as árvores e a beneficiar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
- b)A remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;
- c)A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;
- d)A roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via;
- e)A cortar por cima os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via publica;
- f)A remover, no prazo de 48 horas, os troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e);
- g)A facilitar o escoamento das águas pluviais para os seus prédios, desde que para estes não resulte dano especialmente grave, permitindo a abertura de esgotos, boeiros, valas ou poços escoantes e garantindo a sua funcionalidade.
- 2 -Em especial no que respeita ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, deverão as testadas ser trabalhadas no período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, se outro período não for determinado por deliberação da Assembleia Minicipal.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que em qualquer altura se deva dar execução ao disposto nas alíneas referidas, desde que o estado da testada possa prejudicar a circulação de pessoas, veículos ou animais na via confinante, bem como a conservação da própria via.
Artigo 3.º — Conservação, manutenção e limpeza das testadas
Vigente desde: 25/07/1988
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Em vigor desde 25/07/1988