- 1 -Se não for cumprido o prazo fixado na notificação referida no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela câmara municipal a expensas do particular em falta, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.
- 2 -Uma vez os trabalhos efectuados, deverão os particulares ser notificados pela câmara municipal para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhes for fixado.
- 3 -Nos casos em que a situação económica do particular o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela câmara municipal, não podendo exceder o período de um ano contado a partir da data da notificação referida no n.º 2.
- 4 -Se o particular não pagar voluntariamente as despesas efectuadas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 7.º — Execução pela câmara municipal
Vigente desde: 25/07/1988
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Em vigor desde 25/07/1988