O produto das coimas por infracção ao presente diploma reverte para o Fundo Regional do Fomento do Desporto.
Artigo 4.º — Produto das coimas
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002
O produto das coimas por infracção ao presente diploma reverte para o Fundo Regional do Fomento do Desporto.
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