- 1 -O tesoureiro-coordenador responde directamente perante a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção de Serviços Financeiros, pelo conjunto dos valores que lhe são confiados e os restantes funcionários perante ele.
- 2 -A coordenação das tesourarias da Região em caso de promoção, transferência, suspensão, morte, afastamento, ou por qualquer outro motivo, do tesoureiro-coordenador é cometida ao substituto legal mediante termo de transição de valores, salvo por licença para férias ou doença.
- 3 -Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que se prolongue por período superior a 60 dias e assim impossibilite o tesoureiro-coordenador de continuar com a responsabilidade de coordenação, devendo, neste caso, o apuramento dos valores para a transição reportar-se ao 1.º dia de doença, inclusive, nos casos em que o tesoureiro-coordenador tenha conferido ao substituto legal mandato da coordenação nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 12.º — Das responsabilidades e substituições
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004