- 1 -O tesoureiro-coordenador, ou quem as suas vezes fizer, poderá, sempre que o entenda necessário e se ausente da respectiva tesouraria em situação devidamente justificada, elaborar um termo de apuramento de valores existentes na tesouraria, assinado por si e pelo substituto legal, consoante o caso, através do qual estes passam a praticar os actos relativos à coordenação da tesouraria em nome do tesoureiro-coordenador, que, assim, lhes confere o mandato de coordenação.
- 2 -Findo o mandato de coordenação, o substituto legal deve prestar contas ao tesoureiro-coordenador, devendo este elaborar imediatamente um novo termo de apuramento de valores, que será assinado por ambos.
- 3 -Se o tesoureiro-coordenador não aprovar a execução do mandato de coordenação em virtude de se apurar a existência de alcance, deve proceder em conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Mandato de coordenação
Vigente desde: 25/08/2004
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