- 1 -As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Às tesourarias da Região incumbe:
- a)Arrecadar e cobrar receitas da Região;
- b)Pagar despesas da Região;
- c)Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas no âmbito das competências da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 2.º — Tesourarias da Região Autónoma
Vigente desde: 25/08/2004
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