- 1 -Cada uma das tesourarias da Região é coordenada por um tesoureiro de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classe, nomeado em comissão de serviço pelo membro do Governo Regional que tutela a área das finanças, sob proposta da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -A comissão de serviço tem a duração de um ano, considerando-se automaticamente prorrogada por iguais períodos caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias antes do seu termo.
- 3 -Na impossibilidade de recrutamento do coordenador de entre tesoureiros de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classe, o mesmo será nomeado, nos termos consagrados no número anterior, de entre tesoureiros-ajudantes principais.
Artigo 6.º — Coordenação das tesourarias
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004