- 1 -Aos tesoureiros-coordenadores compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, em conformidade com as instruções e orientações emanadas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Aos funcionários sem atribuições específicas estabelecidas no presente diploma compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos tesoureiros-coordenadores.
Artigo 8.º — Atribuições do pessoal de tesouraria
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004