- 1 -As referências bem como as competências atribuídas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, ao INFARMED consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
- 2 -A apreensão de medicamentos e o encerramento dos locais de venda previstos no n.º 2 do artigo 6.º são exercidos pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, mediante prévio despacho do membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006