- 1 -Na Região Autónoma da Madeira a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., é a administração portuária.
- 2 -As áreas do domínio público hídrico afectas à APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., estão definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto.
- 3 -As atribuições e competências da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., no domínio da utilização, do licenciamento e da fiscalização da utilização dos recursos hídricos nas áreas que lhe estão afectas são exercidas nos termos estabelecidos nos diplomas referidos no número anterior.
- 4 -O exercício pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., das suas atribuições e competências observa as regras decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos planos aplicáveis e as orientações do membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 12.º — Administração portuária
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008