Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de «largura da margem» consagrada na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão da especificidade salvaguardada no n.º 7 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
Artigo 13.º — Largura da margem
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008