Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de «zona adjacente» consagrada na alínea hhh) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão da especificidade salvaguardada no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.
Artigo 14.º — Zona adjacente
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008