- 1 -O Plano Regional da Água da região hidrográfica da Madeira é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política regional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política.
- 2 -O Plano Regional da Água é constituído por:
- a)Uma análise dos principais problemas das águas a nível regional que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e administrativa neste domínio;
- b)Um diagnóstico da situação a nível regional com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificados;
- c)A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas regionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
- d)A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;
- e)Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.
- 3 -O Plano Regional da Água é aprovado por decreto legislativo regional, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio electrónico da autoridade regional da água.
Artigo 15.º — Plano Regional da Água
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008