- 1 -Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Conselho do Governo Regional declarar, em todo ou em parte do território da Região Autónoma da Madeira, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
- 2 -Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, pode ser criado um conselho regional de emergência ambiental, presidido pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
- 3 -No período de vigência do estado de emergência ambiental, a autoridade regional da água pode:
- a)Suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas;
- b)Suspender actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
- c)Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
- d)Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas;
- e)Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
- f)Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco.
- 4 -Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 5 -O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.
Artigo 17.º — Estado de emergência ambiental a nível regional
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008