- 1 -A gestão integrada das informações sobre as águas regionais, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade regional da água, através de um sistema regional de informação das águas.
- 2 -Incumbe à autoridade regional da água criar uma rede regional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas regionais, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
- 3 -Compete à autoridade regional da água comunicar à autoridade nacional da água os elementos e os documentos por esta solicitados para efeitos do cumprimento do n.º 3 do artigo 87.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 22.º — Sistema regional de informação das águas
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 87.º