- 1 -As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a autoridade regional da água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e as autoridades regionais de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à autoridade regional da água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades regionais de saúde.
Artigo 24.º — Dever de informar em caso de perigo
Vigente desde: 14/08/2008
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