- 1 -Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade indevida não se tivesse verificado.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
- 3 -Compete à autoridade regional da água definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1 e executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
- 4 -A autoridade regional da água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.
Artigo 25.º — Responsabilidade civil pelo dano ambiental
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008