A autoridade regional da água exercerá as atribuições e as competências definidas no presente diploma adequadas ao cabal cumprimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, sem prejuízo da celebração de protocolos ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a cooperação técnica e ou financeira da autoridade nacional da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos domínios em que devem ser transmitidas às instituições da União Europeia informações sobre a região hidrográfica da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas demais regiões hidrográficas nacionais.
Artigo 27.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008