- 1 -As referências feitas ao Estado na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 5.º, no artigo 18.º, no artigo 23.º, no n.º 3 do artigo 36.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 6 do artigo 70.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no artigo 84.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Região Autónoma da Madeira no que respeita aos recursos hídricos regionais.
- 2 -As referências feitas ao Governo no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 70.º, no n.º 4 do artigo 72.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º e no n.º 4 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se ao Governo Regional no que respeita aos recursos hídricos regionais.
- 3 -A referência feita a departamentos ministeriais na alínea a) do artigo 26.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se a departamentos do Governo Regional no que respeita aos recursos hídricos regionais.
- 4 -As referências feitas ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no artigo 27.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 88.º e no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais ou ao Secretário Regional do Equipamento Social tendo em consideração as respectivas competências orgânicas e legais.
- 5 -A referência feita ao ministro responsável pelo sector de actividade em causa na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se ao secretário regional responsável pelo sector de actividade em causa.
- 6 -As referências feitas à autoridade nacional da água nos n.os 6 e 8 do artigo 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Secretaria Regional do Equipamento Social.
- 7 -As referências feitas à autoridade nacional da água no artigo 23.º, na alínea c) do artigo 26.º, no artigo 84.º, na alínea d) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 85.º, no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita aos recursos hídricos regionais.
- 8 -As referências feitas à ARH no artigo 65.º, no n.º 3 do artigo 70.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 5 do artigo 97.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita à região hidrográfica da Madeira.
- 9 -As referências feitas à ARH no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente ou à Secretaria Regional do Equipamento Social, de acordo com as respectivas competências orgânicas e legais.
- 10 -As referências feitas à ARH no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente ou à Secretaria Regional do Equipamento Social ou ainda à APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., de acordo com as respectivas competências orgânicas e legais.
- 11 -A referência feita à administração da região hidrográfica territorialmente competente no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e a referência feita à administração da região hidrográfica no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita à região hidrográfica da Madeira.
- 12 -A referência feita ao conselho de região hidrográfica no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se ao Conselho Regional da Água no que respeita à região hidrográfica da Madeira.
- 13 -As competências coordenadoras atribuídas por lei às comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da prevenção e controlo integrado da poluição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Ambiente.
- 14 -A referência feita à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território no n.º 4 do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita à região hidrográfica da Madeira, sem prejuízo das competências inspectivas atribuídas legalmente a outras entidades.
- 15 -A referência feita ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil no n.º 6 do artigo 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se ao Serviço Regional de Protecção Civil na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 29.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (35)
- Alínea h) do N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 5.º
- Artigo 18.º
- Artigo 23.º
- N.º 3 do Artigo 36.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 69.º
- N.º 6 do Artigo 70.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 76.º
- N.º 2 do Artigo 78.º
- Artigo 84.º
- N.º 3 do Artigo 6.º
- N.º 4 do Artigo 70.º
- N.º 4 do Artigo 72.º
- N.º 3 do Artigo 82.º
- N.º 4 do Artigo 100.º
- Alínea a) do Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- N.º 3 do Artigo 88.º
- N.º 3 do Artigo 100.º
- Artigo 43.º
- Alínea c) do Artigo 26.º
- N.º 4 do Artigo 85.º
- N.º 2 do Artigo 86.º
- Artigo 65.º
- N.º 3 do Artigo 70.º
- N.º 2 do Artigo 90.º
- N.º 5 do Artigo 97.º
- N.º 1 do Artigo 100.º
- N.º 5 do Artigo 33.º
- N.º 2 do Artigo 34.º
- N.º 4 do Artigo 39.º
- N.º 3 do Artigo 64.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º
- N.º 4 do Artigo 90.º
- N.º 6 do Artigo 43.º