- 1 -As competências previstas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no que respeita à região hidrográfica da Madeira são cometidas às seguintes estruturas institucionais:
- a)Ao Conselho do Governo Regional, enquanto órgão máximo da Administração Pública Regional, no domínio das competências atribuídas no presente diploma;
- b)Ao Conselho Regional da Água, enquanto órgão representativo dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira e enquanto órgão de consulta no domínio das águas, no âmbito das competências definidas no presente diploma;
- c)À Secretaria Regional do Equipamento Social no domínio das competências atribuídas no presente diploma e tendo em consideração as respectivas competências orgânicas e legais;
- d)À Direcção Regional do Ambiente que, como autoridade regional da água, representa a Região Autónoma da Madeira como garante da política regional das águas e prossegue atribuições de gestão dos recursos hídricos ao nível da região hidrográfica da Madeira, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização;
- e)À APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., nas áreas do domínio público hídrico que lhe estão afectas e sob sua jurisdição, tendo em consideração as respectivas competências legais.
- 2 -A articulação dos instrumentos de ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira com as regras e os princípios decorrentes da Lei da Água e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política regional da água nas políticas regionais transversais de ambiente são asseguradas pela autoridade regional da água e pela Secretaria Regional do Equipamento Social no âmbito das respectivas competências.
Artigo 3.º — Administração Pública Regional
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008