- 1 -Compete à Secretaria Regional do Equipamento Social em consonância com as respectivas competências orgânicas e legais:
- a)A elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, no âmbito dos quais deve ser assegurado o ordenamento adequado dos usos das águas da região hidrográfica da Madeira;
- b)Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
- c)Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;
- d)Aprovar os programas de segurança de barragens que sejam construídas, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;
- e)Proteger e valorizar as componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce, relativamente ao domínio público marítimo, e sem prejuízo das competências da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior, em tudo o que àquele for aplicável, de acordo com as respectivas competências orgânicas e legais.
Artigo 6.º — Secretaria Regional do Equipamento Social
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008