- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por apoio pedagógico personalizado:
- a)O reforço das estratégias utilizadas individualmente, no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das actividades;
- b)O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;
- c)A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados individualmente ou no seio do grupo ou da turma;
- d)O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
- 2 -O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensino do aluno, em colaboração com o docente especializado em educação especial.
- 3 -O desenvolvimento de competências específicas é facultado, consoante a gravidade da situação do aluno e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, e ou pelo docente especializado em educação especial.
Artigo 29.º — Apoio pedagógico personalizado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020