- 1 -As adequações curriculares individuais têm como padrão o currículo comum e mediante o parecer dos diferentes técnicos especializados envolvidos e do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme o nível de educação e ensino, são:
- a)Na educação pré-escolar as que respeitem as orientações curriculares;
- b)No ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo;
- c)No ensino secundário as que não põem em causa as competências essenciais das disciplinas.
- 2 -As adequações curriculares podem consistir:
- a)Na introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, leitura interactiva da informação digital em ecrã proporcionada pelas tecnologias de apoio, orientação e mobilidade, treino de visão e a actividade motora adaptada;
- b)Na compactação e ou acréscimo de novas unidades de estudo;
- c)Na introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso, das características de aprendizagem, de sobredotação e de dificuldades específicas dos alunos;
- d)Na dispensa de actividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio ou a adaptações tecnológicas não é suficiente para colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.
- 3 -As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino bilingue e a adequação do seu currículo consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira língua (L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3):
- a)A língua gestual portuguesa (L1), do pré-escolar ao ensino secundário;
- b)O português (L2), do pré-escolar ao ensino secundário;
- c)Uma língua estrangeira escrita (L3), do 3.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.
Artigo 30.º — Adequações curriculares individuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020