- 1 -As crianças e jovens com necessidades educativas especiais podem frequentar o jardim-de-infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.
- 2 -As crianças com necessidades educativas especiais podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável.
- 3 -A matrícula por disciplinas pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum.
- 4 -Às crianças e jovens surdos, cegos ou com baixa visão deve ser dada prioridade à sua matrícula, em qualquer altura do ano e logo após o diagnóstico, nos estabelecimentos de educação e ensino de referência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, independentemente da sua área de residência.
- 5 -As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo podem matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º independentemente da sua área de residência.
- 6 -As crianças e jovens com multideficiência, com surdocegueira e com problemas graves de cognição podem matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino especializadas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, independentemente da sua área de residência.
- 7 -As crianças com características de sobredotação ou que manifestem precocidade no seu desenvolvimento global podem, em situações excepcionais, beneficiar da antecipação na matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
- 8 -O procedimento de antecipação na matrícula é desencadeado até 31 de Maio pelos pais ou encarregado de educação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao director regional de Educação, instruído com relatório de avaliação técnico-pedagógico, elaborado conjunta e obrigatoriamente pelo docente do grupo ou turma e pelos técnicos especializados, tendo aquele de concluir expressamente pela verificação das circunstâncias que aconselham o ingresso da criança um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
- 9 -O deferimento da antecipação na matrícula obriga o estabelecimento de ensino a aceitar o pedido, mas não confere prioridade na matrícula.
Artigo 31.º — Adequações no processo de matrícula
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020