- 1 -As adequações no processo para a avaliação dos progressos das aprendizagens consistem na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, das condições de progressão, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre outros itens, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.
- 2 -Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando obrigados aos critérios específicos de avaliação definidos no programa educativo individual.
- 3 -Os alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequentam, poderão progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes faculdades, ou de ambas:
- a)Conclusão do 1.º ciclo do ensino básico com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo, podendo completar o ciclo em três anos, ou quatro anos se tiver beneficiado da antecipação na matrícula no 1.º ano de escolaridade;
- b)Transição de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Artigo 32.º — Adequações no processo de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020