- 1 -Entende-se por entidade promotora de formação de pessoas com deficiência ou incapacidade a que diligencia proporcionar formação, integração e progressão no mercado normal de emprego e acompanha o processo formativo individual ou de grupo; e, por entidade formadora, a que realiza acções de formação e qualificação profissional.
- 2 -Uma entidade pode ser simultaneamente promotora e formadora.
- 3 -O Centro de Formação e Integração Profissional de Deficientes da DREER funciona como entidade promotora e formadora.
Artigo 54.º — Entidades promotoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020