- 1 -Os lares para pessoas com deficiência funcionam, de preferência, em edifício autónomo.
- 2 -Em edifícios de raiz, deve prever a existência de um campo de jogos de dimensões não inferiores a 25 m lineares de comprimento e 16 m lineares de largura, e de estacionamento de veículos automóveis na proporção de um lugar para cada quatro utentes do lar.
- 3 -Em edifícios a adaptar ou a remodelar, caso não haja lugar ou zona reservada a estacionamentos, devem reservar-se espaços na via pública, no mínimo de um, junto do acesso principal ou secundário do edifício, que sirvam a cargas e descargas de mercadorias, viaturas de serviço e outras consideradas de serviço público, designadamente ambulâncias e veículos afectos ao serviço regional de protecção civil.
- 4 -Sempre que possível, deve ser considerada uma área envolvente non aedificandi, que sirva de protecção ao edifício em relação à via pública, e que, simultaneamente, proporcione aos utentes o desenvolvimento de actividades de convívio e lazer no exterior.
- 5 -Sempre que o lar funcione em pisos diferenciados, deve privilegiar-se o piso térreo para zona de recepção e serviços.
Artigo 66.º — Lares
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009