- 1 -As residências para pessoas com deficiência podem funcionar na dependência técnica dos lares.
- 2 -As residências têm uma lotação máxima de cinco utentes.
- 3 -As residências que tenham por escopo principal a protecção matrimonial de pessoas com deficiência têm uma lotação de dois utentes, acrescida dos descendentes que venham a ocorrer.
- 4 -Sem prejuízo do eventual apoio diurno prestado pelos centros de actividades ocupacionais, os utentes das residências são apoiados por uma equipa constituída por um psicólogo e um terapeuta ocupacional, a tempo parcial, e por três assistentes operacionais com formação na área socioeducativa de educação especial.
- 5 -É obrigatória a permanência na residência de um recurso humano da equipa no período entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte, incluindo nos fins-de-semana.
- 6 -A residência possui sempre um quarto individual, destinado ao recurso humano previsto no número anterior, e duas casas de banho, em que uma tenha acessibilidade total e permita a circulação interior em cadeira de rodas.
- 7 -A residência, quando inserida num edifício de habitação, não deve situar-se acima do 1.º piso, nem deve ser permitida a permanência dos utentes acima daquele nível.
Artigo 67.º — Residências
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009