- 1 -Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de rendimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação.
- 2 -A atribuição de apoio reembolsável tem como finalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de obras e aquisição de equipamento doméstico.
- 3 -O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de seis vezes e meia o indexante dos apoios sociais.
Artigo 6.º — Apoio reembolsável
Vigente desde: 05/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2011