São alterados os artigos 3.º a 9.º, 11.º e 14.º a 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso i, ii, iii, iv e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostre conveniente, particularmente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida.
- 2 -A classificação da capacidade de uso referida no número anterior foi estabelecida de acordo com os critérios técnicos constantes da Carta de Capacidade de Uso do Solo, em depósito na sede da entidade gestora da RAR.
- 3 -A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma regulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede da entidade referida no número anterior.
- 4 -Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território podem proceder à desafetação de áreas da RAR, no quadro da legislação em vigor e mediante a emissão de parecer vinculativo da entidade gestora da RAR no âmbito do acompanhamento daqueles planos.
- 5 -As áreas desafetadas nos termos do número anterior são reafetadas à RAR sempre que, através de plano municipal de ordenamento do território, as mesmas sejam alvo de reclassificação de solo urbano para solo rural.
- 6 -A delimitação cartográfica referida no n.º 3 considera-se automaticamente atualizada por via das desafetações e reafetações da RAR operadas nos termos previstos no presente diploma.
- 7 -A entidade gestora da RAR mantém atualizada, em formato digital georreferenciado, a delimitação cartográfica referida nos números anteriores.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos planos devem enviar à entidade gestora da RAR um exemplar do plano, em formato digital georreferenciado, com a delimitação da RAR e bem como a identificação das desafetações preconizadas pelo mesmo.
Artigo 4.º
[...]
Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes e chorumes, nos termos da legislação em vigor;
- d)...
- e)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, no âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;
- b)Construção de habitação para agricultores instalados há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente na exploração agrícola;
- c)Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
- d)Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento da atividade agrícola;
- e)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público, que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;
- f)Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental;
- g)Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável.
- 2 -As exceções constantes do número anterior são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros planos de ordenamento do território.
- 3 -Os municípios podem indicar expressamente no respetivo plano diretor municipal, de acordo com a estratégia e objetivos definidos, quais das exceções constantes do n.º 1 são admitidas no respetivo concelho e quais os índices de construção a aplicar.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Agricultor» a pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
- b)«Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As habitações construídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de 10 anos a contar da emissão do alvará de utilização, exceto nos casos em que a venda desta seja feita com a totalidade da exploração agrícola e o adquirente preencha os requisitos exigidos ao vendedor.
- 2 -O ónus referido no número anterior deverá constar do alvará de utilização emitido pela câmara municipal que licenciou a obra para a construção de habitação e está sujeito a registo predial.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos à entidade gestora da RAR, pela câmara municipal e pelo requerente, respetivamente, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Contrato de arrendamento rural e declaração do proprietário a autorizar as intervenções requeridas.
- 2 -No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão os requerentes juntar documento comprovativo da inscrição na segurança social e das três últimas declarações de rendimentos ou documento comprovativo da primeira instalação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, entende-se por interessado o requerente e respetivo cônjuge, que deverão juntar certidão das Finanças onde constem todos os bens imóveis existentes em seu nome.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As exceções previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º são confirmadas mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria agrícola e da área respetiva.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das exceções.
- 2 -Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º constituem autorizações de desafetação da RAR.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A emissão dos certificados a que se refere o número anterior compete à entidade gestora da RAR, devendo o respetivo requerimento ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º e planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites do prédio ou prédios.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria agrícola e à entidade gestora da RAR.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma é da competência da entidade gestora da RAR.
- 2 -Finda a instrução são os processos remetidos ao dirigente máximo da entidade gestora da RAR para aplicação da respetiva coima.
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR ou em 50 % para o município respetivo, no caso de este ter iniciado o procedimento.
Artigo 16.º
[...]
Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A entidade gestora da RAR pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
- 2 -Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, a entidade gestora da RAR pode mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança nota de despesas efetuadas aos agentes infratores.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O montante das taxas cobradas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR.