Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 16.º — Cessação das ações violadoras do regime da RAR
Vigente desde: 16/07/2012
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Em vigor desde 16/07/2012