O montante do apoio a atribuir poderá atingir os 50 % do valor da prestação mensal devida pelo crédito à habitação ou da renda, o qual é calculado nos termos a regulamentar, podendo ser majorado em 100 %, sempre que existam dois mutuários ou arrendatários no contrato e ambos estejam desempregados.
Artigo 5.º — Montantes e limites
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012