- 1 -O apoio é devido desde o vencimento da primeira prestação do crédito ou da renda, ocorrido após a data da apresentação da candidatura.
- 2 -O apoio previsto neste diploma tem a duração de um ano, podendo ser prorrogado por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela das finanças e da habitação.
- 3 -Em caso de renovação, deverá cumprir-se o disposto no artigo 4.º
Artigo 6.º — Início, duração e renovação
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012