- 1 -O apoio estabelecido no presente diploma é cumulável com quaisquer outros atribuídos por entidades públicas, os quais devem ser contabilizados como rendimento disponível do agregado familiar para efeitos de elegibilidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio não é cumulável com quaisquer outros de âmbito nacional e de natureza semelhante, atribuídos ou a atribuir, nomeadamente com a subvenção mensal criada ao abrigo do Programa de Apoio Financeiro, Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instituído pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, e com o subsídio de renda previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano.
Artigo 7.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 16/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2012