- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
- 4 -Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.
Artigo 2.º — Taxas Gerais de imposto
Vigente desde: 20/07/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2016
Referências (3)
- Artigo 68.º
- Alínea a) do Artigo 25.º
- Artigo 17.º