Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto, 2/2011/M, de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, e ainda com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Republicação
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante a parte dispositiva do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação atual e de acordo com as atualizações normativas e as que resultam da aplicação do acordo ortográfico.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 4 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Objeto
Este diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Taxas Gerais de imposto
(ver documento original)
Taxa adicional
Retenções na fonte
As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas.
Fiscalização e implementação
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2001.