- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.
- 2 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Artigo 2.º-A — Taxa adicional
Vigente desde: 20/07/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2016
Referências (1)
- Artigo 2.º