As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
Artigo 3.º — Retenções na fonte
Vigente desde: 20/07/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2016
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 18.º