Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022
Objeto
O presente diploma altera, exclusivamente para os anos de 2021 e 2022, o período de realização das touradas à corda a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Período de realização em 2021 e 2022
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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