O presente diploma altera, exclusivamente para os anos de 2021 e 2022, o período de realização das touradas à corda a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 29/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2021
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 49.º