- 1 -A ecotaxa marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 10 anos, que desembarque de navio de cruzeiro em escala nos terminais localizados na Região, salvo as isenções previstas no artigo 3.º
- 2 -A ecotaxa marítima tem o valor unitário de 3 (euro)/passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.
- 3 -Quando os passageiros desembarquem em mais que um terminal regional, é cobrado apenas o primeiro desembarque.
Artigo 2.º — Incidência e valor
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023