- 1 -Cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
- 2 -A entidade fiscalizadora pode requerer informações às entidades exploradoras, realizar visitas ao local e fiscalizar os dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -As entidades exploradoras devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, podendo, durante este período, ser exigida a sua consulta pela entidade fiscalizadora.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023