- 1 -Constituem contraordenações sancionadas com coima:
- a)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa;
- b)A ausência de comunicação ou inexatidão de dados;
- c)A não transferência dos valores arrecadados nos prazos previstos;
- d)A não conservação dos documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
- e)A falta de comunicação da cessação da atividade.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são puníveis com coima de 500 (euro) a 10 000 (euro) para pessoas singulares e de 1000 (euro) a 40 000 (euro) para pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 5 -A competência para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação, bem como aplicação das coimas e sanções acessórias, é da Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Artigo 9.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2023
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