- 1 -O transporte escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que devam frequentar.
- 2 -Exclusivamente para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o limite a que se refere o número anterior é reduzido para 2 km, sendo de 1 km quando a deslocação resulte do encerramento de estabelecimentos de ensino, realizado no âmbito da reestruturação da rede escolar, ou existam situações excepcionais de perigosidade, penosidade ou inclinação da via a percorrer que a isso obriguem.
- 3 -O transporte escolar é gratuito para os alunos portadores de deficiência, independentemente da distância ao estabelecimento de ensino que frequentam.
- 4 -O transporte escolar dos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino situados a menos de 3 km da sua residência e dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória é comparticipado, nos termos que forem estabelecidos no regulamento de execução a que se refere o artigo 16.º do presente diploma.
- 5 -Não beneficiam de transporte escolar os alunos que optem pela frequência de estabelecimento de educação diferente daquele que serve a localidade onde residem.
Artigo 12.º — Comparticipação no transporte escolar
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003