- 1 -No âmbito da acção social escolar são desenvolvidas as seguintes acções:
- a)Isenção ou redução de propinas e taxas;
- b)Seguro escolar;
- c)Fornecimento de alimentação a preços comparticipados;
- d)Comparticipação na aquisição de manuais e material escolar;
- e)Comparticipação no custo do alojamento de estudantes deslocados;
- f)Fornecimento de transporte escolar;
- g)Concessão de bolsas de estudo.
- 2 -O acesso aos apoios e complementos educativos por parte dos alunos, constantes das alíneas c) a g) do número anterior, é comparticipado pelas respectivas famílias, consoante a sua situação socioeconómica.
- 3 -Para efeitos de determinação do nível de comparticipação, os alunos são agrupados em escalões de rendimento, definidos tendo em conta o rendimento familiar, a composição da família, a existência na família de encargos especiais devidos a doença, deficiência ou outro qualquer motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça social.
- 4 -Os escalões a que se refere o número anterior e as normas a seguir na sua determinação são fixados no regulamento a que se refere o artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito da acção social escolar
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003