- 1 -Os alunos que frequentam o sistema educativo, em qualquer das suas modalidades, estão cobertos por um seguro escolar.
- 2 -O seguro escolar consiste num esquema de protecção económico-financeira, actuando como complemento aos cuidados prestados no âmbito dos subsistemas de saúde e por outros sistemas privados de seguro, segurança social ou saúde, que garante a cobertura financeira da assistência a prestar a sinistrados em resultado de acidente escolar de que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente, doença ou morte.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, considera-se «acidente escolar» sinistro que ocorra:
- a)Durante a realização de actividades escolares de qualquer natureza;
- b)Em deslocação de e para as actividades escolares, no itinerário entre a residência e a escola;
- c)Na realização de tarefas de formação profissional em regime de alternância;
- d)Durante deslocações incluídas no âmbito das actividades escolares, nomeadamente visitas de estudo, trabalhos de campo e situações similares, desde que organizadas e acompanhadas pela escola, nos termos do respectivo regulamento;
- e)Durante a realização de eventos desportivos ou culturais incluídos nas actividades extracurriculares da escola ou organizados especificamente para alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais sob a égide de qualquer dos organismos ou serviços dependentes da administração regional.
- 4 -As responsabilidades financeiras do seguro escolar têm um limite máximo, por sinistro e sinistrado, equivalente a 500 vezes o valor mais elevado do salário mensal mínimo garantido por lei na Região.
- 5 -O seguro escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos à obrigação de escolaridade.
- 6 -Os alunos não sujeitos à obrigação de escolaridade comparticipam os custos do seguro escolar de acordo com o escalão de rendimento em que sejam incluídos.
- 7 -Em cada unidade orgânica do sistema educativo existe um programa de prevenção de acidentes escolares, elaborado e aprovado nos mesmos termos que estiverem fixados para elaboração e aprovação do respectivo regulamento interno.
Artigo 5.º — Seguro escolar
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003