- 1 -Quando, por inexistência da modalidade de ensino secundário pela qual pretenda optar na escola que serve a localidade de residência, o aluno tenha de se deslocar para escola que não possa ser atingida em viagem com duração igual ou inferior a duas horas, em cada sentido, utilizando a rede de transportes públicos terrestres, poderá beneficiar de uma comparticipação para alojamento, nos termos que estiverem fixados no regulamento de execução previsto no artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior será majorada para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residam.
Artigo 8.º — Alojamento
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003