- 1 -O transporte escolar é feito, prioritariamente, utilizando a rede pública de transporte colectivo de passageiros que sirva a localidade onde se situa a escola, devendo, para tal, os percursos e horários das carreiras adequar-se, tanto quanto possível, às necessidades do sistema educativo.
- 2 -Podem ser celebrados contratos de transporte escolar com autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que disponham dos meios adequados para a realização daquele transporte.
- 3 -Quando da utilização do sistema público de transportes colectivos resultar um tempo de espera superior a sessenta minutos para início das actividades lectivas, ou após o seu termo, ou quando não esteja disponível transporte público colectivo com o trajecto ou características adequadas ao transporte dos alunos, podem ser criadas carreiras privativas de transporte escolar.
- 4 -Quando seja necessário transportar alunos portadores de deficiência que impeça a utilização do transporte escolar comum, podem as escolas propor a constituição de circuitos destinados especificamente à satisfação das necessidades desses alunos, devendo, contudo, o transporte ser, quando possível, partilhado por outros alunos residentes nas mesmas áreas.
- 5 -Podem ainda ser criadas redes locais de transporte escolar destinadas a servir uma localidade, uma freguesia ou conjuntos de freguesias.
Artigo 9.º — Transporte escolar
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003