- 1 -É criada uma zona de protecção para as casas de natureza, definida por um perímetro exterior distando 100 m dos limites de qualquer edifício afecto a alojamento de hóspedes.
- 2 -Na zona de protecção, a realização de operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização municipal ou promovidas por entidades públicas depende de parecer prévio, vinculativo quando negativo, das direcções regionais competentes em matéria de turismo e do ambiente.
- 3 -Os pareceres devem ser negativos quando as obras:
- a)Visem a realização de actividades que possam afectar a tranquilidade e bem-estar dos hóspedes; ou
- b)Impliquem uma degradação significativa da qualidade da paisagem envolvente.
- 4 -Decorridos 30 dias sobre a recepção dos pedidos de parecer e na ausência de resposta, presume-se que o parecer das entidades consultadas são favoráveis.
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, ao pedido de informação prévia sobre a viabilidade de obra de urbanização ou operação urbanística, formulado junto da câmara municipal competente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na legislação sobre o ruído, na zona de protecção são proibidas actividades susceptíveis de perturbação da tranquilidade e bem-estar dos hóspedes.
Artigo 12.º — Zona de protecção
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004